Artigo nº 68 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS PELA RECEITA BRUTA – LEI 12546 (14.12.2011 – DOU 15.12.2011) – (CONVERSÃO DA MP 540)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS PELA RECEITA BRUTA – LEI 12546 (14.12.2011 – DOU 15.12.2011) – (CONVERSÃO DA MP 540)
I – JUSTIFICATIVAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS ANEXA À MP 540)
1. A MP 540, convertida na Lei 12546, substituiu pela receita bruta a base de cálculo da Contribuição Previdenciária devida pelas empresas dos setores indicados nos Títulos II e III, abaixo, até então calculada sobre a remuneração paga aos empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados.
2. A justificativa do governo, segundo a Exposição de Motivos da MP 540, é que nos últimos anos, em virtude da busca pela redução dos custos de mão de obra, as empresas passaram a substituir seus funcionários empregados, pela prestação de serviços realizada por empresas subcontratadas ou terceirizadas, muitas vezes integradas por uma única pessoa, mascarando uma efetiva relação de emprego.
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