Artigo nº 56 – EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE-DE-CÁLCULO DO PIS/COFINS
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE-DE-CÁLCULO DO PIS/COFINS
Um número muito grande de contribuintes vem discutindo, em juízo, o direito de excluir o ICMS da base-de-cálculo do PIS/COFINS.
A discussão se fundamenta, basicamente, no fato de que ambas as contribuições têm por base-de-cálculo o faturamento, como tal considerado a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços (Lei Complementar 70/91, art. 2º).
A Lei 9718/98, art. 3º, § 1º, alterou as bases-de-cálculo do PIS e da COFINS, as quais passaram a incluir também as receitas. Portanto, a partir daí a base-de-cálculo passou a ser: faturamento + receita. O conceito de receita é mais amplo do que o de faturamento pois enquanto este (faturamento) tem a ver com ingressos da venda de bens e serviços, aquele (receita) inclui, por exemplo, ingressos com vendas de bens do ativo, aplicações financeiras, variações cambiais, dentre outros, ou seja, ingressos não decorrentes diretamente do objeto negocial da empresa.
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