Artigo nº 55 – SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EFEITOS PRÁTICOS – DIREITO DOS CONTRIBUINTES CONDICIONADO A PRÉVIAS PROVIDÊNCIAS DESTES – INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO E DIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EFEITOS PRÁTICOS – DIREITO DOS CONTRIBUINTES CONDICIONADO A PRÉVIAS PROVIDÊNCIAS DESTES – INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO E DIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
I – INTRODUÇÃO
Como amplamente divulgado, em 20/06/08 foi publicada no Diário Oficial a Súmula Vinculante nº 8 do STF¹, assim redigida:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”
O art. 5º do DL 1569/77, caput, autorizava o Ministro da Fazenda dispensar a inscrição na Dívida Ativa da União, ou mesmo sustar a cobrança judicial dos débitos, cuja cobrança fosse inexequível e de reduzido valor.
Já o parágrafo único do referido art. 5º do DL 1569/77 − agora declarado inconstitucional − dispunha que a dispensa da inscrição na Dívida Ativa suspenderia a prescrição dos créditos tributários 2.
Tocantemente aos arts. 45 e 46 da Lei 8212/91 − também declarados inconstitucionais nos termos da SV 08 − dispunham, respectivamente: a) que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos tributários extinguia-se após 10 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; b) que o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo 45, prescrevia em 10 anos.
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