Artigo nº 54 – QUAL A DIFERENÇA PRÁTICA ENTRE DENÚNCIA ESPONTÂNEA (DESACOMPANHADA DE MULTA MORATÓRIA) E PAGAMENTO EM ATRASO (CONCOMITANTE À MULTA MORATÓRIA)?
QUAL A DIFERENÇA PRÁTICA ENTRE DENÚNCIA ESPONTÂNEA (DESACOMPANHADA DE MULTA MORATÓRIA) E PAGAMENTO EM ATRASO (CONCOMITANTE À MULTA MORATÓRIA)?
Pode o contribuinte pagar um tributo em atraso, só o principal e juros, sem multa moratória? Se não pode, por que teria o Código Tributário Nacional preconizado, por seu artigo 138, a figura da denúncia espontânea e dela excluído qualquer multa, quer moratória, quer punitiva?
No presente estudo vamos abordar essa questão intrigante e de efetivo interesse prático: qual a diferença entre a denúncia espontânea – aquela em que, nos termos do art. 138 do CTN o tributo é devido apenas pelo seu montante principal + juros (Selic) – e o recolhimento em atraso – aquele em que o principal é acrescido de multa moratória + juros (Selic)?
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