Artigo nº 43 – PAGAMENTOS A PRESTADORES DE SERVIÇOS – ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – SERÁ QUE ALGO EFETIVAMENTE MUDOU COM A INTRODUÇÃO DO ART. 129 DA LEI 11196/05 (CONVERSÃO DA MP DO BEM)?
PAGAMENTOS A PRESTADORES DE SERVIÇOS – ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – SERÁ QUE ALGO EFETIVAMENTE MUDOU COM A INTRODUÇÃO DO ART. 129 DA LEI 11196/05 (CONVERSÃO DA MP DO BEM)? O QUE AFINAL MUDOU? UMA INTERPRETAÇÃO HETERODOXA! (OU ORTODOXA CONFORME O PONTO-DE-VISTA)
Desde o final do ano passado muito tem se discutido acerca da possibilidade de substituição da relação de emprego por pagamentos a pessoas físicas (nos casos de prestação de serviços intelectuais, científicos, artísticos, e culturais), mediante tributação pelo regime próprio de pessoas jurídicas.
No presente estudo procuramos demonstrar a inviabilidade dessa interpretação evidenciando que os efeitos tributários próprios de pessoas físicas (relação de emprego) somente serão afastados quando a prestação de serviços se der por meio de pessoa jurídica constituída para a efetiva prestação dos serviços contratados, perseverando entretanto o direito do contratado (prestador) reclamar, se for o caso, os direitos trabalhistas de que se julgue titular independentemente do veto presidencial ao parágrafo único do art. 129 da Lei 11196/05. Vamos a demonstração.
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