Artigo nº 39 – EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES – DIREITO CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL AO PARCELAMENTO
EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES – DIREITO CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL AO PARCELAMENTO
1. A legislação do Simples resultou de uma tentativa – frustrada em razão do limite de faturamento imposto para fins de enquadramento, o qual permanece congelado há quase dez anos – de retirar da informalidade de trazer para a legalidade milhões de empresas!
2. Mas, mesmo beneficiária de regime tributário privilegiado, nem sempre pode a empresa menor assumir a carga tributária estipulada, inobstante comparativamente inferior àquela exigida das demais empresas.
3. É da natureza dos negócios comerciais a volatilidade, total ausência de previsibilidade, ou, noutro dizer, o risco – risco de dar-se muito bem chegando ao ponto de dispensar, em razão de seu faturamento, o tratamento privilegiado. Ou o de soçobrar, o que inúmeras vezes se sucede. A esta regra submete-se a microempresa como qualquer outra.
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