Artigo nº 08 – COFINS – EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS – RETENÇÃO NA FONTE (MP 135/03, LEI 10833/03 E IN 381/03) – CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS
COFINS – EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS – RETENÇÃO NA FONTE (MP 135/03, LEI 10833/03 E IN 381/03) – CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS
Desde o ano passado vimos divulgando alguns comentários absolutamente importantes relacionados à COFINS exigida das Sociedades Civis de Prestação de Serviços Profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.
Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado em sua Súmula nº 276 — ratificada esta em outubro passado em seção daquela Corte que, revisando-a, veio a confirmar seu teor — a COFINS não seria devida por tais sociedades.
Esse entendimento do STJ vem sendo agora acompanhado também pelo Tribunal Regional Federal de São Paulo, tendo sido adotado em julgamentos que beneficiaram já 22 empresas. Portanto, em instância superior a tese vem também logrando êxito.
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